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A Nova Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais e os impactos sobre a classe artística e empresas incentivadoras

Por Maria Elisa de Andrade Vasconcelos
Editoria Rafael Neumayr e Alessandra Drummond

O mecanismo de Incentivo à Cultura no Estado de Minas Gerais existe há aproximadamente 21 anos. Foi criado pela Lei Estadual n° 12.733/97, que dispunha sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Passados 10 anos de sua promulgação, ela foi revogada pela Lei Estadual n° 17.615/2008, que foi uma resposta às demandas da classe artística e das empresas incentivadoras, que exigiam alterações nas formas de captação de recursos, de apresentação de projetos, bem como que fossem definidas as áreas culturais a serem incentivadas.

Novamente, depois de decorridos 10 anos, a Lei Estadual n° 17.615/2008 foi revogada pela Lei Estadual n° 22.944/2018, que instituiu o Sistema de Financiamento à Cultura.

Uma das principais alterações trazidas pelo Sistema de Financiamento à Cultura é a criação de categorias de projetos culturais a serem incentivados por meio do Incentivo Fiscal à Cultura. Neste sentido, foram delimitados dois tipos, projetos de cidadania e desenvolvimento de novas linguagens e projetos “comerciais”. Essa última categoria possui clara ligação aos interesses comerciais da empresa incentivadora e do proponente do projeto, pois prevê, dentre outros, a possibilidade de identificação do projeto com o nome do incentivador ou de seus produtos, a venda exclusiva dos produtos do incentivador no evento e/ou ainda a venda de ingressos em valor superior a 10 unidades fiscais, hoje, aproximadamente, R$ 32,50.

Outra mudança que impactará financeiramente a execução de projetos por meio do Incentivo Fiscal à Cultura se refere à obrigação da empresa incentivadora de repassar ao Fundo Estadual de Cultura tanto a contrapartida obrigatória quanto, no mínimo, 35% do valor total do incentivo fiscal. Antes da Lei Estadual n° 22.944/2018, não havia a obrigação de repasses de valores do incentivo fiscal das empresas incentivadoras ao Fundo Estadual de Cultura e a contrapartida obrigatória era totalmente executada em favor do projeto cultural incentivado, fosse por meio de prestação de serviços fosse por meio de transferência de recursos próprios da empresa incentivadora.

Neste sentido, a fim de que reste claro para o empreendedor cultural quais valores ele  terá à sua disposição para a execução de seu projeto cultural, o Governo terá que promover uma alteração na Declaração de Incentivo, para que restem discriminados os valores que serão repassados pela empresa incentivadora ao Fundo Estadual de Cultura e os que serão efetivamente destinados ao projeto cultural.

Ademais, mais uma considerável mudança na legislação de Incentivo à Cultura está atrelada a possibilidade de extinção das sanções decorrentes da rejeição da prestação de contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado.

Ainda, outra alteração bastante significativa e que impactará de forma positiva para os proponentes se refere à ampliação do rol dos beneficiários do Fundo Estadual de Cultura, que passa a contemplar também pessoas físicas, além das jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Com isso, as pessoas físicas também poderão ter seus projetos contemplados pelo Fundo Estadual de Cultura, recebendo recursos diretos para a execução de projetos culturais.

Fazendo uma análise crítica da Lei Estadual n° 22.944/2018 e do Sistema de Financiamento à Cultura, as alterações que ela propõe  só se reverterão positivamente à classe artística se o Fundo Estadual de Cultura realmente for fortalecido e se tornar independente do tesouro estadual. Atualmente, o Fundo Estadual de Cultura não possui individualidade contábil em relação ao tesouro, o que faz com que, ao fim de cada exercício fiscal, os valores porventura existentes no Fundo retornem ao tesouro.

O fortalecimento do Fundo Estadual de Cultura está diretamente relacionado à independência contábil do tesouro, a fim de que os recursos a ele destinados não se confundam com os recursos do Estado e sejam efetivamente revertidos em prol de uma contínua política cultural do Estado de Minas Gerais, para além de programas e diretrizes sujeitos a alterações a cada governo.

Por fim, tendo em vista a recente abertura das inscrições para a submissão de projetos a serem incentivados pelo Incentivo Fiscal à Cultura, ocorrida no dia 16 de julho de 2018, necessário que os proponentes fiquem atentos a outra novidade legal.

A nova Lei Estadual de Incentivo à Cultura e seu Decreto regulamentador fixa em 2 o número de projetos a serem aprovados por mesmo proponente ao ano, considerando todos os editais do Fundo Estadual de Cultura e do Incentivo Fiscal à Cultura. Outrora, a fixação do número de projetos a serem aprovados por proponente era realizada por meio dos Editais específicos da Lei de Incentivo à Cultura e do Fundo Estadual de Cultura, não havendo soma de projetos.

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